CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 187
As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

O Direito à Greve no Contexto das Relações de Trabalho

O Artigo 187 da legislação trabalhista brasileira aborda um dos pilares dos direitos dos trabalhadores: o direito de greve. Este artigo garante aos empregados a possibilidade de suspenderem coletivamente o trabalho, de forma pacífica e temporária, como forma de reivindicar melhores condições de trabalho, salários mais justos ou para defender interesses profissionais.

Pontos Essenciais do Direito de Greve:

  • Manifestação Coletiva: A greve é um ato coletivo, onde um grupo de trabalhadores se une para interromper suas atividades laborais. Não se trata de um direito individual, mas sim de uma ação conjunta.
  • Objetivo de Reivindicação: A paralisação deve ter como finalidade a busca por melhorias nas condições de trabalho, negociação de acordos coletivos, reajuste salarial, ou a defesa de direitos trabalhistas que estejam sendo violados.
  • Caráter Pacifista e Temporário: A lei ressalta que a greve deve ser exercida de forma pacífica, sem violência contra pessoas ou bens. Além disso, a paralisação é temporária, cessando quando as reivindicações forem atendidas ou um acordo for alcançado.
  • Não Caracteriza Justa Causa para Demissão: É fundamental entender que a participação em uma greve legítima, nos termos da lei, não pode ser motivo para a demissão do trabalhador por justa causa. A paralisação, quando realizada dentro dos limites legais, não configura abandono de emprego ou insubordinação.
  • Garantia de Serviços Essenciais: Embora a greve seja um direito, a lei também prevê a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais à comunidade. Isso significa que, em setores vitais, como saúde, saneamento básico e segurança, devem ser tomadas medidas para garantir que a população não seja prejudicada de forma drástica. As condições e a forma de garantir esses serviços durante a greve são geralmente objeto de negociação ou regulamentação específica.

Em suma, o artigo 187 consagra o direito de greve como um instrumento legítimo e democrático de pressão dos trabalhadores por seus direitos e melhores condições laborais, sempre observando os princípios da pacificidade e da garantia dos serviços essenciais à sociedade.